sexta-feira, 13 de agosto de 2010

uso indevido de imagem II

A Scala terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma cliente que foi fotografada durante uma festa no estabelecimento e teve sua imagem divulgada, sem autorização, no site da casa de shows. A decisão determina ainda que a foto seja retirada imediatamente, sob pena de multa.

A autora alega que esteve na casa de shows a fim conhecer uma festa tradicionalmente promovida no estabelecimento. Na ocasião foram tiradas algumas fotografias, posteriormente veiculados no site do Scala por meio de folder de divulgação do evento. Pediu reparação por uso indevido da sua imagem.

A sentença do juiz Marco José Mattos Couto condenou a casa de shows a indenizar a cliente. Segundo ele, os danos morais são devidos quando se tem uma violação ao direito de imagem e esta gera uma situação vexatória, ou ainda quando a imagem é utilizada com intuito de lucro sem autorização do autor.

“Restou configurada a segunda hipótese, visto que a imagem da autora foi divulgada em 'folder', ou seja, material publicitário de divulgação da festa promovida pela ré, configurando a finalidade econômica”, concluiu o juiz.

O Scala recorreu à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que manteve a sentença na íntegra condenando-a.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

clube de futebol deverá recompensar torcedor que não conseguiu ingressar em partida

É domingo, e você freqüentador assíduo do seu clube de futebol, depois de garantir seu ingresso para assistir áquela partida, é barrado e não pode entrar ‘em campo’, aliás, fica bem longe dele...

Foi exatamente isso que aconteceu no Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, que teve condenação mantida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 por danos morais e a devolução do valor do ingresso (R$ 20,00) por impedir um torcedor de entrar no estádio Olímpico, em jogo pela Taça Libertadores da América, em 2009.

O autor da ação sustentou que foi impedido de entrar no estádio para assistir a partida por seguranças do clube e pela Brigada Militar. Os portões de acesso ao estádio foram fechados, deixando diversos torcedores que tinham comprado ingresso sem conseguir entrar no local do jogo.

O relator do caso, juiz de Direito Sr. Fabio Vieira Heerdt, avaliou que houve falha na prestação de serviço por parte do Clube, pois, de acordo com testemunhas, havia espaço suficiente dentro do estádio para os torcedores que estavam na orla do estádio com ingressos.

Foi invocado o Estatuto do Torcedor (você sabia que existia?) e o Código de Defesa do Consumidor, ficando claro que a responsabilidade pela segurança dos torcedores em eventos ocorridos nas dependências do clube é da entidade mandante. Concluiu que houve evidência de negligência do clube, pois não elaborou esquema especial de segurança para um jogo de tamanha importância.

Evidente se mostra a falha na prestação do serviço, ensejando então a aplicação dos dispositivos acima. Por fim, ao adquirir ingresso para um jogo de futebol o torcedor paga, também, pelo direito à incolumidade. (*ou seja, em tudo que gerar perigo ou insalubridade).

De acordo com o relator, o dano moral é configurado devido à frustração da expectativa, uma vez que a paixão, exercida em nível exacerbado, está envolvida, por motivos óbvios. Além disso, a vulnerabilidade em que o torcedor se encontrou e o contexto de violência que foi inserido também geram dor moral.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

uso indevido de imagem gera indenização

Então, chega o fim de semana.





Você, cansado da semana, decide encontrar os amigos e provavelmente vai parar numa casa noturna da capital. Fato comum é encontrar fotógrafos contratados por estas casas para registrar o público que ali se encontra.




Lá, no auge da noite você só percebe os ‘flashes’, muitas vezes nem se dando conta que estão lhe fotografando. Porém, no dia seguinte descobre fotos suas no site do lugar em que esteve. Fotos que você desconhecia; que não foram autorizadas por você para serem veiculadas.....de repente lhe pegam num ângulo ruim ou de algum modo que você não gostaria em hipótese alguma que fosse publicada.




Bem, aconteceu recentemente uma situação em que isso ocorreu, gerando um inconveniente para ambas as partes.




Segue...




Uma importante empresária que trabalha com entretenimento e eventos, bem conhecida em Porto Alegre e arredores (inclusive em outros estados), foi a uma casa noturna da capital, na companhia do namorado. Sua intenção era simplesmente se divertir, sem fotos.




Ocorre que no dia seguinte, encontrou no site oficial de tal casa fotos suas que foram tiradas sem a sua autorização. Fotos essas que lhe causaram muitos transtornos, visto que a visualização das mesmas no site poderia prejudicá-la profissionalmente.




Nesse caso, o aconselhado é entrar em contato com o estabelecimento solicitando que as fotos indesejadas sejam retiradas de pronto do site, pois ninguém é obrigado a ter sua imagem veiculada na internet, sem autorização.




A casa em questão, após reclamar e dizer que não iria tirar as fotos do ‘ar’ acabou por ceder e retira-las, evitando assim qualquer medida judicial cabível para o caso.




Isso se chama direito de imagem e caso não seja respeitado, gera indenização!





Obs. Importante salientar que não se é contra a atividade destes fotógrafos que cobrem tais festas, ao contrário, com os devidos cuidados e autorização, são sempre bem vindos, pois registram muitas vezes momentos divertidos de nossas vidas...o que se ressalta é que estes peçam a autorização da pessoa (ali, informalmente mesmo) para tirar a foto.






Caso semelhante, porém com maiores conseqüências, veio a acontecer com um produtor de moda, também da capital.


Este, na serra gaúcha compareceu a um evento de uma operadora de celular. Lá, foram tiradas fotos (como de costume) e por sua surpresa, uma delas foi parar num outdoor na entrada da cidade em questão.


Detalhe, sem sua autorização!


Aliás, a operadora estava veiculando a imagem dessa pessoa a sua marca. Obtendo lucros emcima da ‘boa’ imagem do produtor, usando-o como ‘garoto propaganda’ sem lhe remunerar.


Mais um caso explícito de uso indevido da imagem e este sim, acabou buscando o judiciário para ver seu direito e sua privacidade protegidos.

quinta-feira, 29 de julho de 2010

desistência de consórcio: restituição

Agora no escritório me deparei com um caso interssante...

Uma pessoa, por contrato de adesão visando a compra de um bem imóvel, ingressou em um determinado consórcio. Porém, após ter pago algumas parcelas, decidiu pela desistência do contrato.

Diantes disso, tentou a restituição dos valores investidos até então, sendo-lhe negada tal devolução imediata sob o argumento de que a administradora do consórcio teria que substituir a cliente e, que esta deveria aguardar o final do grupo para que então lhe fosse devolvido o que havia sido pago, em razão de claúsula contratual.

Ocorre quem em se tratando desse tipo de desistência, a restituição dos valores pagos deve ser imediata não necessitando esperar pelo encerramento do grupo, pois geralmente, tais grupos tem lapso temporal de 11 anos ou mais e, fazer o contratante esperar pelo fim seria onerálo demasiadamente quando a empresa poderia substituí-lo.

E mais, tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelo índice do IGP-M.

Logo, em resumo...

Se você contratou ou aderiu a algum tipo de consórcio, pagou algumas parcelas e no decorrer decidiu pela desistência, tem o direito de ser restituído IMEDIATAMENTE dos valores pagos, sendo esses devidamente corrigidos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Fique atento!

quarta-feira, 28 de julho de 2010

da cobrança das “TAXAS DE BOLETOS BANCÁRIOS”



Fim de mês, você chega em casa, abre o correio e o que encontra? as contas.

Talvez você não tenha reparado, mas na maioria dos boletos que você recebe, encontra-se uma taxa chamada de "taxa de doc”, normalmente no valor de R$ 3,50, podendo variar de boleto para boleto.

Referida taxa consiste na cobrança realizada pelo Banco, para que o consumidor, seja ele correntista ou não, possa realizar o pagamento de uma conta. Ela habitualmente se encontra nos boletos de financiamento (de imóveis, veículos, educativos, etc.), em carnês de lojas, em contas de tv por assinatura, imobiliárias e condomínios.  

Porém, o que você não sabia (até agora) é que a cobrança de tal taxa é considerada abusiva, com base nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.



Para você entender...

Pode-se dizer que a instituição bancária é contratada por uma determinada empresa para realizar a cobrança de seus títulos e recebimento dos valores referentes a estes papéis, emitidos com a venda de determinado produto ou serviço.

Deste modo, você, consumidor, que é portador de referido título, deve pagá-lo no banco; todavia, além do valor previsto no boleto, se vê obrigado a arcar com um plus, que refere-se à taxa de emissão do boleto, cobrada pelo banco, para realização do serviço contratado pela empresa.

Portanto, você consumidor não pode ser compelido a arcar com o gasto do serviço contratado entre determinada empresa e o Banco, sem que tenha qualquer participação nessa relação, devendo ser ressarcido dos valores já dispendidos com referidas taxas.


Como funciona?
Você ingressa em juízo para reaver os valores pagos, corrigidos, dos últimos 5 anos e recebe-os em dobro, conforme o próprio Código de Defesa do Consumidor dispõe.

Vai lá, espia seus boletos...