quinta-feira, 29 de julho de 2010

desistência de consórcio: restituição

Agora no escritório me deparei com um caso interssante...

Uma pessoa, por contrato de adesão visando a compra de um bem imóvel, ingressou em um determinado consórcio. Porém, após ter pago algumas parcelas, decidiu pela desistência do contrato.

Diantes disso, tentou a restituição dos valores investidos até então, sendo-lhe negada tal devolução imediata sob o argumento de que a administradora do consórcio teria que substituir a cliente e, que esta deveria aguardar o final do grupo para que então lhe fosse devolvido o que havia sido pago, em razão de claúsula contratual.

Ocorre quem em se tratando desse tipo de desistência, a restituição dos valores pagos deve ser imediata não necessitando esperar pelo encerramento do grupo, pois geralmente, tais grupos tem lapso temporal de 11 anos ou mais e, fazer o contratante esperar pelo fim seria onerálo demasiadamente quando a empresa poderia substituí-lo.

E mais, tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelo índice do IGP-M.

Logo, em resumo...

Se você contratou ou aderiu a algum tipo de consórcio, pagou algumas parcelas e no decorrer decidiu pela desistência, tem o direito de ser restituído IMEDIATAMENTE dos valores pagos, sendo esses devidamente corrigidos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Fique atento!

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