quinta-feira, 29 de julho de 2010

desistência de consórcio: restituição

Agora no escritório me deparei com um caso interssante...

Uma pessoa, por contrato de adesão visando a compra de um bem imóvel, ingressou em um determinado consórcio. Porém, após ter pago algumas parcelas, decidiu pela desistência do contrato.

Diantes disso, tentou a restituição dos valores investidos até então, sendo-lhe negada tal devolução imediata sob o argumento de que a administradora do consórcio teria que substituir a cliente e, que esta deveria aguardar o final do grupo para que então lhe fosse devolvido o que havia sido pago, em razão de claúsula contratual.

Ocorre quem em se tratando desse tipo de desistência, a restituição dos valores pagos deve ser imediata não necessitando esperar pelo encerramento do grupo, pois geralmente, tais grupos tem lapso temporal de 11 anos ou mais e, fazer o contratante esperar pelo fim seria onerálo demasiadamente quando a empresa poderia substituí-lo.

E mais, tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelo índice do IGP-M.

Logo, em resumo...

Se você contratou ou aderiu a algum tipo de consórcio, pagou algumas parcelas e no decorrer decidiu pela desistência, tem o direito de ser restituído IMEDIATAMENTE dos valores pagos, sendo esses devidamente corrigidos, sem a necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Fique atento!

quarta-feira, 28 de julho de 2010

da cobrança das “TAXAS DE BOLETOS BANCÁRIOS”



Fim de mês, você chega em casa, abre o correio e o que encontra? as contas.

Talvez você não tenha reparado, mas na maioria dos boletos que você recebe, encontra-se uma taxa chamada de "taxa de doc”, normalmente no valor de R$ 3,50, podendo variar de boleto para boleto.

Referida taxa consiste na cobrança realizada pelo Banco, para que o consumidor, seja ele correntista ou não, possa realizar o pagamento de uma conta. Ela habitualmente se encontra nos boletos de financiamento (de imóveis, veículos, educativos, etc.), em carnês de lojas, em contas de tv por assinatura, imobiliárias e condomínios.  

Porém, o que você não sabia (até agora) é que a cobrança de tal taxa é considerada abusiva, com base nos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.



Para você entender...

Pode-se dizer que a instituição bancária é contratada por uma determinada empresa para realizar a cobrança de seus títulos e recebimento dos valores referentes a estes papéis, emitidos com a venda de determinado produto ou serviço.

Deste modo, você, consumidor, que é portador de referido título, deve pagá-lo no banco; todavia, além do valor previsto no boleto, se vê obrigado a arcar com um plus, que refere-se à taxa de emissão do boleto, cobrada pelo banco, para realização do serviço contratado pela empresa.

Portanto, você consumidor não pode ser compelido a arcar com o gasto do serviço contratado entre determinada empresa e o Banco, sem que tenha qualquer participação nessa relação, devendo ser ressarcido dos valores já dispendidos com referidas taxas.


Como funciona?
Você ingressa em juízo para reaver os valores pagos, corrigidos, dos últimos 5 anos e recebe-os em dobro, conforme o próprio Código de Defesa do Consumidor dispõe.

Vai lá, espia seus boletos...